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O trabalho voluntário a ser desempenhado junto ao PROJETO GAP - Grupo de Apoio aos Primatas, de acordo com a Lei no 9.608 de 18/02/98, abaixo transcrita, é atividade nao remunerada e nao gera vínculo empregatício, nem funcional, ou quaisquer obrigaçoes trabalhistas, previdenciárias ou afins.
Declaro estar ciente da legislaçao específica e que aceito atuar como voluntário conforme este Termo de Adesao.
1) Serviços a serem prestados e condiçoes: (preencher o que tem disponibilidade para fazer e tempo disponível) |
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2) Eventuais despesas a serem ressarcidas deverao antecipadamente ter autorizaçao expressa.
3) O presente Termo de Adesao estará em vigor na data de sua assinatura e será válido por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicaçao de uma parte a outra, por carta, fax ou e-mail.
Sao Paulo, ......... de.................de 200...... |
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Voluntário
Lei do Voluntariado no 9.608, de 18.02.98
Dispoe sobre o serviço voluntário e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade nao remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituiçao privada de fins nao lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistencia social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único: O serviço voluntário nao gera vínculo empregatício nem obrigaçao de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2o - O serviço voluntário será exercido mediante a celebraçao de termo de adesao entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condiçoes do seu serviço.
Art. 3o - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverao estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Art. 5o - Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independencia e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva |